STJ valida dedução de contribuições extraordinárias à previdência complementar no IRPF
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, desde que observado o limite de 12% dos rendimentos tributáveis conforme previsto na legislação vigente. A tese fixada no Tema 1.224 estabelece parâmetros claros para esse aproveitamento fiscal, encerrando controvérsias sobre a natureza dedutível desses aportes.
O leading case surgiu de ação coletiva que questionava a possibilidade de deduzir contribuições extraordinárias obrigatórias destinadas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), enquanto a Fazenda Nacional sustentava que apenas contribuições voltadas ao custeio de benefícios previdenciários poderiam ser deduzidas, excluindo aquelas destinadas a cobrir déficits dos planos. Essa distinção entre tipos de aporte, no entanto, não encontrou respaldo na análise técnica do tribunal.
O ministro relator Benedito Gonçalves esclareceu que tanto as contribuições ordinárias quanto as extraordinárias têm a mesma finalidade estrutural: formar a reserva matemática que financia os benefícios futuros dos participantes. Desde a edição da Lei 9.250/1995, tornou-se possível deduzir essas contribuições da base de cálculo do IRPF sem distinção entre os tipos de aporte, bastando que os valores sejam destinados ao custeio de benefícios de natureza previdenciária. O entendimento reforça que as contribuições extraordinárias também compõem a formação da reserva matemática e, portanto, destinam-se ao custeio do plano de benefícios.
Ao mesmo tempo, o tribunal observou que a legislação estabelece limite claro de 12% dos rendimentos que compõem a base de cálculo do imposto, percentual que não pode ser ampliado pelo Judiciário, uma vez que a concessão ou ampliação de benefícios fiscais exige lei específica, conforme determina o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Com a fixação da tese jurídica, todos os recursos especiais e agravos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos voltam a tramitar, devendo o precedente ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
A decisão é especialmente relevante para contribuintes que realizam aportes extraordinários em planos de previdência complementar fechada, permitindo planejamento tributário mais eficiente dentro dos limites legais estabelecidos, desde que observadas as condições de enquadramento e documentação adequada para aproveitamento do benefício fiscal.
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