STJ decide que exclusão de benefícios de ICMS do IRPJ e CSLL dispensa prova prévia em mandado de segurança
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão favorável a uma empresa do setor de combustíveis, reconhecendo o direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS, como redução de base de cálculo e diferimento, das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento, registrado no Recurso Especial número 2.262.577 – PR, seguiu o entendimento firmado pela Primeira Seção da Corte no Tema Repetitivo 1.182. A decisão estabelece que a verificação do cumprimento dos requisitos legais para o gozo do benefício deve ser realizada pela Receita Federal do Brasil em procedimento fiscalizatório posterior, não sendo exigível a comprovação prévia e exaustiva da destinação contábil nos autos do mandado de segurança para a declaração do direito.
A controvérsia jurídica girou em torno da interpretação da extensão e dos limites de aplicação do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça. O tribunal de origem havia negado a segurança sob o argumento de que a contribuinte não havia apresentado prova pré-constituída do cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 30 da Lei 12.973 de 2014, especialmente o registro dos valores em reserva de lucros. Contudo, o relator no tribunal superior reformou esse entendimento, pontuando que exigir tal comprovação preliminar como condição para o reconhecimento do direito à exclusão constitui um ônus probatório indevido e não previsto nas teses firmadas pela sistemática dos recursos repetitivos.
A fundamentação da decisão baseia-se na distinção técnica entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios fiscais do imposto estadual. Enquanto o crédito presumido foi excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo entendimento firmado no EREsp 1.517.492, sem a necessidade de contrapartidas, os demais benefícios (isenção, redução de alíquota, redução de base de cálculo e diferimento) podem ser excluídos desde que observadas as condições do artigo 10 da Lei Complementar 160 de 2017 e do artigo 30 da Lei 12.973 de 2014. Tais normas classificam esses incentivos como subvenções para investimento, exigindo que os valores sejam destinados à reserva de lucros para absorção de prejuízos ou aumento de capital social.
A decisão reforça que a Lei Complementar 160 de 2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º ao artigo 30 da Lei 12.973 de 2014 para dispensar a necessidade de comprovação prévia de que a subvenção foi concedida como estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico. O relator destacou que, de acordo com a tese número três do Tema 1.182, a dispensa de tal comprovação não impede o fisco de proceder ao lançamento tributário se, em procedimento fiscalizatório futuro, verificar que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidades estranhas à garantia da viabilidade do empreendimento. Portanto, a fiscalização sobre a destinação contábil e a aplicação dos recursos é uma etapa administrativa subsequente ao reconhecimento judicial do direito.
O magistrado aplicou o entendimento de que o controle do cumprimento dos requisitos formais, como a efetiva constituição da reserva de lucros e as limitações de distribuição de dividendos sobre esses valores, é matéria estritamente fiscalizatória. Nesse sentido, o acórdão de segunda instância, ao exigir a prova documental imediata desses registros contábeis no bojo do processo judicial, teria invertido a lógica da comprovação estabelecida pela tese repetitiva. O tribunal superior ressaltou que o mandado de segurança é via apta para declarar o direito à exclusão e à compensação, ressalvando-se sempre o poder-dever da administração tributária de auditar a exatidão dos créditos e o atendimento às exigências legais no exercício da fiscalização.
Além do reconhecimento do direito à exclusão dos incentivos da base de cálculo dos tributos federais, a decisão assegurou à empresa o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A compensação deverá observar o regime jurídico vigente à época do encontro de contas e as limitações impostas pela legislação tributária. A decisão citou precedente recente da Segunda Turma do próprio tribunal, no Recurso Especial 2.065.268, que confirmou a impossibilidade de o Judiciário condicionar a concessão da segurança à prova antecipada de requisitos que competem à verificação administrativa.
O encerramento do julgado reitera que o provimento jurisdicional garante o decote dos benefícios fiscais de ICMS da apuração do lucro real, mas mantém hígida a competência da Fazenda Nacional para lançar o tributo caso constate desvios na aplicação das normas de regência. A decisão fundamenta-se tecnicamente na integração normativa entre o artigo 10 da Lei Complementar 160 de 2017 e o artigo 30 da Lei 12.973 de 2014.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2262577 – PR
Data da publicação da decisão: 18/05/2026
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Publicado no Rota da Jurisprudência.
