Limitação a 20 salários-mínimos da base de cálculo das contribuições a terceiras entidades ou fundos será julgada em repetitivo pelo STJ
Em sessão eletrônica iniciada em 09/12/2020 e finalizada em 15/12/2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp 1.905.870/PR e o REsp nº 1.898.532/PE como representativos de controvérsia para submeter a seguinte questão a julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (tema 1079):
Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de “contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros”, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.
No mesmo ato, foi determinada a suspensão da tramitação dos processos que versam sobre essa matéria em todo território nacional.
A tese a ser julgada pelo STJ na sistemática dos recursos repetitivos, defendida pela Queiroz Miotto Advogados, é de que a base de cálculo das contribuições a terceiras entidades ou fundos deve ser limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981:
Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Defende-se que essa norma permanece vigente até hoje e plenamente aplicável às contribuições para as terceiras entidades ou fundos. Nem mesmo o Decreto-Lei nº 2.318/1986 a revogou, pois o seu artigo 3º determina que o mencionado limite deixará de ser aplicado apenas à contribuição previdenciária patronal:
Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Há precedentes favoráveis aos contribuintes proferidos pelas Primeira e Segunda Turmas do STJ (REsp nº 953.742/SC, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 10/03/2008; Resp nº 1.439.511/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/06/2014; Agravo Interno no Resp nº 1.241.362/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 08/03/2018; REsp nº 1.901.063/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2020).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região vem adotando o entendimento da Corte Superior (AC 5000756-29.2020.4.03.6134, Des. Federal Antonio Carlos Cedenho, Terceira Turma, DJe 22/12/2020; AI nº 5024816-38.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, Quarta Turma, DJe 15/01/2021; AC nº 5005248-61.2019.4.03.6114, Rel. Des. Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, Sexta Turma, intimação via sistema em 26/11/2020).
Contudo, o TRF da 4ª Região defende que “A limitação de 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente” (AC 5010873-40.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Maria De Fátima Freitas Labarrère, Segunda Turma, juntado aos autos em 15/12/2020; AG 5043539-78.2020.4.04.0000, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, Primeira Turma, juntado aos autos em 23/12/2020).
Diante desse cenário controverso, da relevância da matéria e da repercussão direta na vida de inumeráveis empresas contribuintes, o STJ entendeu ser necessário uniformizar o entendimento jurisprudencial, submetendo o tema à análise pela sistemática repetitiva, de eficácia vinculante, que pacificará a controvérsia perante os tribunais pátrios.
Os contribuintes podem ingressar com ações perante o Poder Judiciário para discussão da matéria e aguardar a sua definição pela Primeira Seção do STJ.
Escrito por: Suelem Salette Padilha