A Contribuição devida ao SENAR incide sobre as receitas de exportação? O STF dará a palavra final sobre o assunto, no julgamento do RE 1.310.691, objeto do Tema 1320 da Repercussão Geral
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria que envolve a incidência do SENAR sobre as receitas de exportação, nos autos do RE 1.310.691, em um processo sob o patrocínio dos profissionais da Queiroz Miotto Advogados.
Segundo consta da manifestação do relator do caso, o Ministro André Mendonça, será objeto do Tema 1320 julgar se “a contribuição ao Senar, prevista no art. 22-A, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, é contribuição social geral ou contribuição de interesse de categoria profissional para efeitos da incidência, ou não, da imunidade de receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc. I, CRFB).”
A definição da natureza da contribuição ao SENAR ditará se ela incide ou não sobre as receitas de exportação, para as empresas que recolhem a contribuição sobre a receita (o SENAR também pode incidir sobre folha de salários, e não é objeto do Tema 1320).
Se for considerada uma contribuição de interesse das categorias profissionais e econômicas, como defende a União Federal, deverá incidir sobre as receitas de exportação.
Por outro lado, fixado o seu caráter de contribuição social geral (ou até mesmo de CIDE), estará ao abrigo da norma imunizatória prevista na Constituição Federal, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc. I).
Nos autos, defendemos que a contribuição ao SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), embora seja devida pelas empresas que exercem algum tipo atividade rural, o que pode induzir ao raciocínio de que a contribuição seria do interesse da categoria profissional ou econômica vinculada ao setor rural, é uma contribuição social geral, pois sua finalidade está vinculada à área social.
As contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, também denominadas de contribuições profissionais ou corporativas, são aquelas destinadas a financiar as atividades de fiscalização das profissões, a exemplo das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais.
Não é esse o objetivo do SENAR.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, a exemplo do SENAI e SENAC, foi criado para “organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social dos trabalhadores rurais e dos trabalhadores das agroindústrias” (Lei nº 8.315/1991, art. 1º).
Segundo dicção literal do art. 6º da Constituição Federal, “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho (…)”.
O SENAR, portanto, é claro instrumento da União para atuação na área social. Por isso, a contribuição destinada ao seu financiamento deve ser classificada como contribuição social.
Há mais de duas décadas STF reconheceu que as contribuições ao SENAC, SENAI e SESI, incluídos no “Sistema S” do qual o SENAR faz parte, são contribuições sociais (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 138.284/CE. Tribunal Pleno. Relator Ministro Carlos Velloso. DJ 28 ago. 1992. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>).
Mais recentemente, no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE 816.830), foi reforçado o enquadramento do SENAR como contribuição social geral.
Os precedentes da nossa Suprema Corte sobre a matéria nos permitem encarar o julgamento do paradigma vinculante (Tema 1320) com certo otimismo.
Os profissionais da Queiroz Miotto Advogados estão a disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.
Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto