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25/06/2021

Apontamentos sobre a exclusão das coparticipações dos empregados com auxílio-alimentação, vale-transporte e assistência médica e odontológica da base de cálculo das contribuições patronais

Conforme prevê a Constituição Federal, seguridade social é financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos dos entes federativos e, dentre outras, das contribuições dos empregadores, dos trabalhadores e dos demais segurados da previdência social.

As contribuições à seguridade social a cargo dos empregadores, também conhecidas como “contribuições patronais”, são calculadas sobre a folha de salários de seus empregados. Nos termos da Lei nº 8.212/1991 incidem sobre “o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (…)”.

Ocorre que alguns benefícios concedidos aos empregados não estão sujeitos às contribuições previdenciárias patronais por não ostentarem caráter salarial, visto que não se destinam a retribuir o trabalho, mas sim indenizar o trabalhador ou cumprir uma obrigação legal ou acordo contratual.

É o caso do auxílio-alimentação, vale-transporte e da assistência médica (planos de saúde) e odontológica que estão expressamente listados no rol do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual dispõe quais as verbas pagas pela empresa aos funcionários que não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.

Na prática, os referidos benefícios não envolvem apenas o pagamento da empresa para o empregado, mas também a cota que é suportada pelo próprio empregado, que é descontada de seu salário e chamada de coparticipação. Assim, surge a seguinte questão: a cota de coparticipação de auxílio-alimentação, vale-transporte e planos de saúde também pode ser excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelos empregadores?

Segundo o atual entendimento da Receita Federal do Brasil, a reposta é negativa. Ainda que se refiram a descontos das verbas listadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, o entendimento fiscal é que os valores suportados pelos funcionários não podem ser deduzidos da base de cálculo da contribuição da empresa.

Esse posicionamento está expresso nas Soluções de Consulta COSIT nos 58/2020 e 04/2019, em que os Consulentes questionaram a possibilidade de deduzir os valores descontados dos empregados à título de vale-transporte e vale-alimentação, e, foram expostos os seguintes esclarecimentos pela RFB:

“Se o vale-transporte é o valor pago pela empresa, obviamente, a parcela de até 6% (seis por cento) do salário base, suportada pelo empregado, não é paga pela empresa. Sendo assim, não há que se cogitar da possibilidade de a empresa poder deduzir da base de cálculo do tributo devido verba que não lhe pertence. Portanto, é dedutível da base de cálculo da contribuição previdenciária a ser retida apenas o valor efetivamente pago pela empresa, qual seja, descontada a parcela suportada pelo empregado” (Solução de Consulta COSIT nº 58/2020).

“O valor pago pela empresa a título de auxílio-alimentação também é dedutível da base de cálculo da retenção da contribuição previdenciária. Portanto, se eventual parcela desse auxílio for descontada da remuneração do empregado, esses valores comporão o salário de contribuição e, portanto, não serão dedutíveis da base de cálculo, seja ele calculado sobre a folha de pagamento ou relativo à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços” (Solução de Consulta COSIT nº 58/2020).

O valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa” (Solução de Consulta COSIT nº 58/2020).

Diante do atual posicionamento da Receita Federal do Brasil, não é aconselhável que sejam cessados os recolhimentos das contribuições sobre esses valores, tampouco realizado o aproveitamento dos valores recolhidos nos últimos cinco anos de forma administrativa, em face dos riscos de autuações fiscais e os consequentes prejuízos com multas e juros.

Os empregadores que tiverem intenção de excluir os valores das coparticipações pagas pelos empregados da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais terão que recorrer ao Poder Judiciário, caso queiram exercer seus direitos sem se expor a riscos.

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