Importante julgamento da área tributária marcado para 12/08/2021
O STF deve julgar, no dia 12/08/2021, uma tese bastante relevante para os contribuintes: a (não) incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida na repetição de indébito tributário.
O julgamento ocorrerá sob o rito da Repercussão Geral (Tema 962, RE 1.063.187), ou seja, o que restar ali decidido será aplicável a todas as demandas sobre a matéria.
A pacificação do tema pela Corte Suprema tem máxima relevância, uma vez que o assunto não é decidido de forma pacífica pelos Tribunais pátrios.
O TRF da 3ª Região, que abrange causas ajuizadas em São Paulo e Mato Grosso do Sul, por exemplo, aplica entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.138.695, sob o rito dos Recursos Repetitivos, segundo o qual os “juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.
Por outro lado, o TRF da 4ª Região, que abrange os estados do Sul do país, analisou o caso sob o ponto de vista constitucional, e reconheceu a inviabilidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC. Segundo o Tribunal, a Taxa SELIC contempla correção monetária e juros moratórios, que não seriam materialidades alcançadas pelas citadas exações. Isso ocorre porque os juros moratórios possuem natureza indenizatória, enquanto a correção monetária tem como objetivo a preservação do poder de compra da moeda, grandezas que não consistem em acréscimo patrimonial.
O entendimento ali perfilado é plenamente aplicável não só à taxa SELIC recebida na repetição de indébito, mas também àquela recebida na devolução de depósitos judiciais, bem como aos juros moratórios e atualização monetária recebidos na repetição de indébito, mas apurados com base em índices diversos, já que alguns estados e municípios adotam outros indexadores da devolução de tributos pagos a maior.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que os juros de mora possuem natureza indenizatória, na Primeira Sessão Administrativa realizada em 21/02/2008.
Embora não seja garantia de resultado favorável aos Contribuintes, esse precedente demonstra que o STF já teve a oportunidade de analisar a matéria e decidir pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, por possuir natureza indenizatória.