Nova derrota dos contribuintes no STJ, na tentativa de excluir verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias, ao RAT/SAT e a terceiros – Julgamento do Tema 1174/STJ
Em 05/12/2022 e 25/04/2023, o STJ afetou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1174/STJ), a discussão sobre a possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT:
a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador;
b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Na sessão de julgamentos ocorrida no dia 14/08/2024, os Ministros da Primeira Seção do STJ, por unanimidade, firmaram a tese do Tema 1174 dos recursos repetitivos, de que “As parcelas relativas ao vale transporte, vale refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio saúde, odontológico e farmácia), ao imposto de renda retido na fonte dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados descontadas na folha de pagamento do trabalhador constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT, e da contribuição de terceiros”.
O Relator, Ministro Herman Benjamin, depois de ouvir as sustentações orais pelos contribuintes, apenas leu a tese aprovada e informou que seu voto havia sido disponibilizado aos demais Ministros componentes da sessão. O inteiro teor do voto ainda não está disponível para acesso nos autos.
O entendimento firmado no Tema será aplicado a todas as ações que possuem a mesma discussão.
Após a publicação do acórdão do STJ, os advogados que patrocinam os interesses dos contribuintes já sinalizaram que pretendem opor Embargos de Declaração nos paradigmas, para aprimorar a decisão, rediscutir aspectos ou eventualmente pedir a modulação de efeitos (ou seja, que o entendimento firmado seja aplicado a partir de um determinado período de tempo). Apesar disso, experiências pretéritas, relativas a outros casos, indicam que não haverá qualquer alteração no resultado do julgamento.
Importante ressaltar que o STF reconheceu a ausência de repercussão geral da discussão relativa à “Possibilidade de exclusão dos valores relativos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das destinadas ao SAT/RAT e a terceiros” no Tema 1221/STF.
Também havia reconhecido a ausência de repercussão geral da discussão relativa à “Definição individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre a folha de salários e demais rendimentos conforme o art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991” no Tema 1100/STF.
O reconhecimento da ausência de repercussão geral pelo STF significa que quem dará a última palavra sobre a discussão é o STJ.
Atualmente, tramita no STF o ARE nº 1.370.843/SC, que discute a possibilidade de excluir valores descontados do trabalhador, referentes a auxílio-alimentação e auxílio-transporte, do cálculo das contribuições previdenciárias.
As decisões proferidas até o momento no referido caso consideraram o caráter infraconstitucional também dessa discussão.
Contudo, o Relator, Ministro André Mendonça, pediu destaque no julgamento virtual iniciado em 14/06/2024, o que implicará em posterior inclusão em julgamento físico, ainda sem data prevista.
Os profissionais da Queiroz Miotto Advogados estão à disposição para prestar maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Camila Zavistanovicz