Por maioria de votos, Plenário do STF se posiciona pela inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário
No dia 25/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, com repercussão geral reconhecida (Tema 962), no qual se discutiu a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Em acórdão ainda não publicado, por maioria de votos, o STF entendeu que a cobrança é inconstitucional.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Destacam-se os seguintes trechos contidos na fundamentação do voto proferido pelo Relator:
– “… os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor” (grifos do original);
– “… mesmo que se considere que os juros de mora legais envolvidos pela taxa Selic devida no contexto em tela abranjam não só danos emergentes, mas também lucros cessantes, não vislumbro a possibilidade de submetê-los à tributação pelo imposto de renda e pela CSLL sem se ferir o conteúdo mínimo das materialidades previstas no art. 153, III, e no art. 195, I, c, da Constituição. Isso porque, se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adéqua à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial”.
Seu voto foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.
Em voto divergente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques entenderam que a discussão é infraconstitucional e, portanto, deveria ser remetida para julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após a publicação do acórdão, ainda é cabível a oposição de embargos declaratórios pelas partes.
Em casos de grande repercussão econômica, como este, a PGFN vem pedindo a modulação dos efeitos da decisão que lhe é contrária, em embargos declaratórios. Portanto, não haverá surpresa se formular idêntico pedido neste caso.
O Ministro Roberto Barroso divulgou, inicialmente, voto em que modulava os efeitos da decisão para “atribuir-lhe eficácia ex nunc a contar da data da publicação da ata deste julgamento, ressalvados (1) os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até o mesmo marco temporal e (2) os fatos geradores ocorridos antes desse marco temporal e para os quais ainda não tenha havido pagamento”.
No entanto, no arquivo atualmente anexado ao Plenário Virtual, a parte que tratava da modulação dos efeitos da decisão foi expurgada do seu voto.
