STF admite exceção à tributação monofásica do PIS e da COFINS
Desde a promulgação da Lei nº 10.147/2000, a arrecadação da contribuição ao PIS e da COFINS sobre determinados produtos, dentre os quais os artigos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal, passou a ser monofásica, ou seja, recolhida em apenas uma fase de sua cadeia de circulação.
De acordo com o mecanismo eleito pelo artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, as indústrias e as empresas importadoras dos produtos com tributação monofásica passaram a recolher o PIS e a COFINS com alíquota majorada (de 0,65% para 2,2% e de 3% para 10,3%, respectivamente), enquanto os distribuidores e comerciantes varejistas tiveram a respectiva alíquota reduzida a zero.
O parágrafo único do referido dispositivo, no entanto, estabeleceu que “O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples”.
A Recorrente, franqueada dos produtos da marca O Boticário, ajuizou ação visando afastar a vedação contida na Lei 10.147/2000, pois seria anti-isonômica e culminaria em aumento da carga tributária, violando o tratamento diferenciado e benéfico destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, considerando que as alíquotas do PIS e da COFINS já estavam embutidas no pagamento mensal do Simples.
O SIMPLES e o Simples Nacional consistem numa sistemática de recolhimento mensal de um conjunto de impostos e contribuições, dentre eles o PIS e a COFINS (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, IV e V), cada qual com sua alíquota específica que, somadas, corresponderão à totalidade do que deverá ser recolhido aos cofres públicos, em documento único.
No entanto, STF, ao apreciar o tema 1.050 da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000.
Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida“.
Embora a tese tenha sido fixada de maneira contrária aos interesses dos contribuintes, a matéria não trará impacto financeiro futuro, já que a vedação à aplicação da alíquota zero perdurou somente até a edição da LC nº 128/2008.
Essa nova norma, em vigor a partir de 2009, operacionalizou a redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo às alíquotas do PIS e da COFINS, ao promover alterações no artigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.
A advogada Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto, sócia da Queiroz Miotto Advogados, defendeu os interesses da Recorrente perante o STF, na Sessão Virtual de 28.08.2020 a 04.09.2020.