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13/10/2023

STJ reconhece direito ao crédito de ICMS sobre materiais intermediários (desgastáveis)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu, no dia 11/10/2023, o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp) nº 1.775.781/SP, que, na prática, reconhece aos contribuintes o direito ao crédito de ICMS na aquisição de materiais desgastáveis (intermediários), utilizados em sua atividade-fim.

No caso, que é patrocinado pela Queiroz Miotto Advogados e conta com apoio técnico contábil da Tróia Consultoria Empresarial, discute-se o direito de uma empresa do setor sucroalcooleiro ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos aos insumos empregados na atividade-fim do estabelecimento, independentemente de o consumo ocorrer de forma imediata e integral (exigências do Fisco para o creditamento).

Referido julgamento havia iniciado no dia 14/06/2023, com a realização de sustentações orais pelo contribuinte e pela Fazenda do Estado de São Paulo. Em seguida, a Relatora, Exma. Sra. Ministra Regina Helena Costa, proferiu brilhante voto, dando provimento aos Embargos de Divergência.

Em seu voto, a Relatora destaca que, a partir da interpretação da Lei Complementar nº 87/1996, a essencialidade do item obtido para viabilizar a atividade-fim da indústria informa a sistemática de compensação do ICMS. Portanto, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa.

Após o voto da Relatora, o julgamento restou suspenso, devido ao pedido de vista do Exmo. Sr. Ministro Herman Benjamin.

Importante destacar que, dada a relevância do tema, 22 Estados, além do Distrito Federal, requereram sua intervenção no processo como amici curiae, o que, contudo, restou indeferido, pelo fato de o pedido ter ocorrido após o início do julgamento.

Prosseguindo o julgamento, o Sr. Ministro Herman Benjamin proferiu voto-vista, em que acompanhou integralmente o entendimento da Relatora. Destacou-se, durante a sessão, que o pedido de vista ocorreu devido à aparente oscilação de entendimento no âmbito da 2ª Turma do STJ, que, contudo, atualmente, segue o mesmo entendimento da 1ª Turma, favorável aos contribuintes.

Todos os demais Ministros acompanharam o voto da Relatora, favorável ao contribuinte, ou seja: a decisão foi por unanimidade dos Ministros integrantes da Primeira Seção.

O julgamento do EAREsp nº 1.775.781/SP uniformiza a jurisprudência do STJ, pois a Primeira Seção, composta pelos Ministros da 1ª e da 2ª Turmas, detêm a competência para julgar causas tributárias na Corte.

Para a advogada Eneida de Queiroz Miotto, que conduz o caso, o julgamento é emblemático, pois pacifica no STJ, vinte e sete anos após a publicação da Lei Complementar nº 87/1996, a discussão sobre o conceito de insumos para fins de apropriação de créditos de ICMS. Embora não tenha sido proferido em sede dos recursos repetitivos, a decisão deve orientar os demais casos que aportarem na Corte no futuro.

Por fim, caso remanesça alguma dúvida acerca da matéria, ficamos à disposição para prestar os devidos esclarecimentos.

Por Gian Carlos Comelli Ribeiro
Advogado OAB/SC 48.686

Artigo editado em 16/10/2023 às 18:00 horas.

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