Tema 1.319 do STJ: Dedutibilidade do JCP extemporâneo – precedente vinculante suaviza o impacto da recente majoração da alíquota
Por Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto
A decisão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.319, proferida em 12 de novembro de 2025, encerra uma década de disputas judiciais sobre a dedutibilidade dos Juros sobre Capital Próprio calculados com base em lucros de exercícios anteriores. O julgamento traz impacto direto para empresas que buscam otimizar sua carga tributária através da distribuição de JCP: a possibilidade de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL gera economia fiscal de aproximadamente 16,5% sobre os valores distribuídos.
O precedente vinculante veio em boa hora, pois suaviza, de certa forma, o impacto negativo da recente majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os JCP, que passou de 15% para 17,5% com a Lei Complementar 224, de 26/12/2025, ao permitir uma maior distribuição destes juros.
A tese vinculante e seus fundamentos
O julgamento unânime dos Recursos Especiais 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, consolidou entendimento favorável aos contribuintes. A tese fixada reconhece como legítima a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em relação ao exercício anterior ao da deliberação societária que autoriza seu pagamento.
A fundamentação repousa em dois pilares jurídicos. Primeiro, o Tribunal reconheceu a deliberação societária como marco constitutivo da despesa dedutível, desvinculando-a temporalmente da apuração contábil do lucro que serve como base de cálculo. Segundo, afirmou a supremacia do princípio da legalidade tributária sobre normas infralegais restritivas — especificamente, afastou as limitações impostas pela Instrução Normativa RFB 1.700/2017 e pelas Soluções de Consulta da COSIT que exigiam deliberação no mesmo exercício da apuração dos lucros.
A ausência de prazo específico na Lei 9.249/95 para deliberação sobre distribuição do JCP não representa lacuna normativa passível de suprimento administrativo, mas opção legislativa deliberada. Essa interpretação garante às empresas autonomia na gestão de suas políticas distributivas, permitindo que decisões estratégicas sobre remuneração do capital próprio considerem variáveis empresariais, econômicas e tributárias ao longo do tempo. A decisão não foi modulada, assegurando aplicação imediata e retroativa a todos os processos em curso, com efeito vinculante obrigatório sobre o CARF e instâncias administrativas.
Requisitos técnicos e parâmetros legais
A utilização do JCP extemporâneo demanda observância rigorosa dos requisitos estabelecidos no artigo 9º da Lei 9.249/95, inclusive no que tange às contas contábeis que devem compor a base de cálculo (embora haja controvérsia jurídica a esse respeito) sobre a qual se aplica a variação pro rata die da Taxa de Juros de Longo Prazo vigente no respectivo período. A Solução de Consulta COSIT 70/2025 esclareceu que o cálculo observa sistemática de juros simples, não compostos, evitando distorções no aproveitamento do benefício.
Os limites quantitativos da lei permanecem inalterados. O valor do JCP não pode exceder 50% do lucro líquido do período base antes da própria dedução do JCP, nem 50% dos saldos de lucros acumulados e reservas de lucros, prevalecendo sempre o maior entre esses valores. A deliberação exige formalidades societárias através de assembleia ou reunião de sócios devidamente documentada, com individualização dos créditos aos beneficiários e contabilização adequada do lançamento. A retenção de Imposto de Renda sobre valores pagos a beneficiários pessoa física mantém-se obrigatória, independentemente da extemporaneidade da deliberação.
Os valores dos JCP recebidos por pessoas físicas devem ser computados na base de cálculo da tributação de Altas Rendas. No entanto, os valores do IR retido poderão ser deduzidos do imposto devido, o que torna essa remuneração vantajosa para este tipo de contribuinte.
Cuidados na implementação e aspectos contábeis
A implementação do JCP extemporâneo requer atenção a múltiplos aspectos técnicos que conjugam conhecimentos tributários, contábeis e societários. A deliberação formal em assembleia ou reunião de sócios, devidamente documentada em ata, representa requisito essencial para validação da despesa e sua dedutibilidade fiscal. A ata deve especificar o exercício base utilizado para cálculo, demonstrar observância aos limites legais, individualizar beneficiários com valores correspondentes e estabelecer cronograma de pagamento quando aplicável.
A contabilização adequada exige lançamentos distintos conforme a natureza da operação. Mesmo que não ocorra o efetivo desembolso, tais registros constituirão o fato gerador para retenção do IRRF de 17,5%, eis que correspondem ao creditamento individualizado previsto no caput do art. 9° da Lei 9.249/95, bem como permitirão a dedução da despesa para fins de apuração do lucro real e base de cálculo da CSLL. Valores deliberados mas ainda não pagos devem transitar por conta específica de passivo exigível, demonstrando obrigação assumida perante sócios ou acionistas.
Para empresas que não utilizaram o benefício do JCP nos últimos anos, uma assessoria especializada pode resultar em redução expressiva de tributos a pagar. O procedimento demanda análise técnica que identifique bases elegíveis, que calcule valores dentro dos limites legais e delibere formalmente sobre distribuição. Empresas devem avaliar essa possibilidade considerando o benefício fiscal potencial versus o esforço administrativo e custos de implementação.
Posicionamento da Receita Federal e próximos passos
A Receita Federal do Brasil ainda não emitiu posicionamento formal consolidado sobre as implicações operacionais da decisão do STJ no Tema 1.319. Historicamente, após decisões vinculantes desfavoráveis, a autoridade fiscal tende a regulamentar procedimentos através de Instruções Normativas ou Soluções de Consulta COSIT que esclarecem aspectos práticos sem confrontar diretamente a tese fixada. Empresas devem acompanhar publicações oficiais nos próximos meses para identificar eventuais exigências procedimentais adicionais relacionadas à comprovação de requisitos, documentação obrigatória ou prazos específicos.
A complexidade técnica envolvendo cálculos de TJLP pro rata die, limites percentuais sobre diferentes bases, formalidades societárias e contabilização adequada demanda análise especializada que conjugue expertise tributária e contábil.
