Inadmitido Recurso Extraordinário contra o acórdão do STJ (EAREsp nº 1.775.781/SP) que reconheceu o crédito de ICMS sobre materiais desgastáveis gradativamente
Em 11/10/2023 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou, de forma inédita, o direito ao crédito de ICMS sobre materiais desgastáveis (produtos intermediários), ainda que consumidos paulatinamente, desde que utilizados na atividade-fim do estabelecimento. Por unanimidade restou reconhecido o direito creditório aos contribuintes.
Inconformada, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) interpôs Recurso Extraordinário alegando violação a não cumulatividade e objetivando levar a matéria para apreciação no STF (alternativamente anular o julgado e determinar sua análise pela Corte Especial do STJ).
Em nova vitória dos contribuintes, o Vice-Presidente do STJ, Ministro Og Fernandes, proferiu decisão não admitindo o recurso em tela, por tratar-se de matéria infraconstitucional:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.
A advogada Eneida de Queiroz Miotto, sócia-presidente da Queiroz Miotto Advogados, que conduz o caso, destaca que a posição do Ministro Og Fernandes está alinhada com a expectativa dos contribuintes e com precedente do próprio STF no Tema 633, no qual decidiu que a lei complementar pode disciplinar o regime de compensação do ICMS, ampliando as possibilidades de creditamento, adotando o crédito misto e/ou financeiro.
Apesar de não ser proferida pela sistemática dos recursos repetitivos, a decisão da 1ª Seção tem o condão de uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior, sendo relevante pelo seu ineditismo.
Jhoni Andres